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CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL: CONCEITUAÇÃO E IMPLICAÇÕES JURÍDICAS

  • Foto do escritor: Elizeu Cantarutti Advocacia e Assessoria Jurídica
    Elizeu Cantarutti Advocacia e Assessoria Jurídica
  • 6 de mar.
  • 3 min de leitura

casamento e a união estável são duas formas de reconhecimento de vínculos afetivos, ambas protegidas pela legislação brasileira, com o objetivo de definir a constituição da família. No entanto, possuem naturezas, requisitos e efeitos jurídicos distintos, refletindo escolhas e contextos diferentes para os casais.


CASAMENTO


O casamento é uma instituição jurídica e social formalizada por meio de uma cerimônia civil (e, muitas vezes, religiosa), que cria um vínculo conjugal entre duas pessoas. Ele é regulamentado pelo Código Civil brasileiro e exige uma série de formalidades para sua realização, como a habilitação perante o Cartório de Registro Civil, a presença de testemunhas e a celebração por um juiz de paz ou autoridade competente.


O casamento confere aos cônjuges um status jurídico específico, com direitos e deveres recíprocos, como fidelidade, vida em comum, mútua assistência e sustento da família. Além disso, ele pode ser realizado sob diferentes regimes de bens (comunhão parcial de bens, comunhão universal, separação total de bens, entre outros), que definem como o patrimônio do casal será administrado e dividido em caso de dissolução do vínculo.


É certo que um dos principais efeitos Jurídicos do Casamento é o efeito Patrimonial, a depender do Regime Jurídico do casamento, como por exemplo o regime da comunhão parcial de bens em que os bens adquiridos a título oneroso e na constância do casamento, em caso de separação, são divididos em partes iguais aos cônjuges.


UNIÃO ESTÁVEL


A união estável, por sua vez, é uma relação afetiva duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir família, mas sem a formalidade do casamento. Reconhecida pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Código Civil e pela Lei nº 9.278/1996, a união estável não exige uma cerimônia ou formalização inicial, embora os companheiros possam optar por fazer uma declaração de união estável em cartório para facilitar o reconhecimento jurídico. O que é recomendável.


Para que uma união seja considerada estável, é necessário que haja convivência pública, continuidade e intenção de constituir família. Diferente do casamento, a união estável não exige fidelidade como um dever legal, embora a lealdade e o respeito sejam valores esperados. Em relação aos bens, os companheiros podem estabelecer um contrato para definir o regime patrimonial ou, na ausência desse contrato, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens.


Principais Diferenças

  1. Formalização: O casamento exige uma cerimônia e formalização jurídica prévia, enquanto a união estável pode ser reconhecida sem formalidades, baseando-se na convivência pública e contínua.

  2. Deveres: No casamento, os cônjuges têm deveres legais explícitos, como fidelidade e mútua assistência. Na união estável, esses deveres são menos rígidos, embora a relação deva ser pautada pelo respeito e colaboração.

  3. Regime de Bens: No casamento, os cônjuges escolhem um regime de bens no momento da celebração. Na união estável, se não houver contrato, aplica-se automaticamente o regime de comunhão parcial de bens.

  4. Dissolução: O casamento só pode ser dissolvido por divórcio, que exige processo judicial ou administrativo. A união estável pode ser dissolvida de forma mais simples, sem necessidade de formalidades, embora seja recomendável regularizar a separação para evitar conflitos patrimoniais.

  5. Reconhecimento Social: O casamento ainda carrega um peso cultural e simbólico maior, muitas vezes associado a tradições religiosas e familiares. A união estável, por outro lado, é vista como uma opção mais flexível e moderna.


    CONCLUSÃO


Tanto o casamento quanto a união estável são formas válidas e legítimas de constituir família, cada uma com suas particularidades. A escolha entre uma e outra depende dos objetivos, valores e preferências do casal. Enquanto o casamento oferece maior formalidade e segurança jurídica em alguns aspectos, a união estável proporciona flexibilidade e adaptação a diferentes realidades. Ambas, no entanto, são reconhecidas e protegidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, garantindo direitos e deveres aos envolvidos.


Por fim, cabe lembrar que na União Estável, a Partilha de bens, em caso de separação do casal, ocorrerá nas mesmas regras do casamento pelo Regime da Comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento serão divididos em partes iguais.


Elizeu Cantarutti

Advogado Especializado no Direito de Família e Sucessões!

 
 
 

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