CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL: CONCEITUAÇÃO E IMPLICAÇÕES JURÍDICAS
- Elizeu Cantarutti Advocacia e Assessoria Jurídica

- 6 de mar. de 2025
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Atualizado: há 7 dias
O casamento e a união estável são duas formas de reconhecimento de vínculos afetivos, ambas protegidas pela legislação brasileira, com o objetivo de definir a constituição da família. No entanto, possuem naturezas, requisitos e efeitos jurídicos distintos, refletindo escolhas e contextos diferentes para os casais.
CASAMENTO
O casamento é uma instituição jurídica e social formalizada por meio de uma cerimônia civil (e, muitas vezes, religiosa), que cria um vínculo conjugal entre duas pessoas. Ele é regulamentado pelo Código Civil brasileiro e exige uma série de formalidades para sua realização, como a habilitação perante o Cartório de Registro Civil, a presença de testemunhas e a celebração por um juiz de paz ou autoridade competente.
O casamento confere aos cônjuges um status jurídico específico, com direitos e deveres recíprocos, como fidelidade, vida em comum, mútua assistência e sustento da família. Além disso, ele pode ser realizado sob diferentes regimes de bens (comunhão parcial de bens, comunhão universal, separação total de bens, entre outros), que definem como o patrimônio do casal será administrado e dividido em caso de dissolução do vínculo.
É certo que um dos principais efeitos jurídicos do casamento é o efeito patrimonial, a depender do regime jurídico escolhido. Como, por exemplo, o regime da comunhão parcial de bens, em que os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento são divididos em partes iguais entre os cônjuges em caso de separação.
UNIÃO ESTÁVEL
A união estável, por sua vez, é uma relação afetiva duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir família, mas sem a formalidade do casamento. Reconhecida pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Código Civil e pela Lei nº 9.278/1996, a união estável não exige uma cerimônia ou formalização inicial, embora os companheiros possam optar por fazer uma declaração de união estável em cartório para facilitar o reconhecimento jurídico.
O regime patrimonial padrão da união estável, salvo contrato escrito em contrário, é o da comunhão parcial de bens. Embora confira direitos semelhantes aos do casamento — como a herança e a pensão por morte —, a união estável difere dele principalmente na facilidade de sua constituição e dissolução, dispensando o formalismo do divórcio e podendo ser encerrada por meio de uma escritura pública de distrato ou por via judicial.
Elizeu Cantarutti
Advogado Especializado no Direito de Família e Sucessões!

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